Secretaria de Governo

Sebastião Caetano de Oliveira

Secretário

SemFotoHOMEM

LEI MUNICIPAL N.º 415, DE 26 DE MARÇO DE 2013

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Governo compõe-se, em sua estrutura, dos seguintes órgãos:

I – Controladoria Geral do Município – CGM.

II – Procuradoria Jurídica;

III – Secretaria Executiva;

IV – Órgãos Colegiados:

a) Conselho Municipal de Segurança Pública.

b) Conselho Municipal de Governo.

c) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

d) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 10. À Secretaria Municipal de Governo, através de suas unidades, compete promover a coordenação dos assuntos de natureza político-jurídico-administrativa e decorrentes das diretrizes emanadas pela administração municipal, desenvolver o sistema de comunicação e divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo município, bem como seu relacionamento com os municípios vizinhos.

Art. 11. À Procuradoria Jurídica do Município, compete:

I – representar e assessorar, no âmbito jurídico, todas as unidades que compõem a administração municipal, e desenvolver atividades que promovam a assistência jurídica nos termos definidos em lei.

II – representar o município, nos termos do mandato outorgado, em cada caso.

4 III – prestar assistência jurídica aos diversos órgãos de Administração, sob forma de estudos e pareceres, mediante solicitação do Prefeito Municipal;

IV – minutar atos normativos, com a respectiva fundamentação;

V – examinar, para o efeito de sanção ou veto, projetos ou proposições de leis encaminhadas pela Câmara;

VI – promover a cobrança ou execução da dívida ativa do Município, podendo utilizar-se de assessorias externas;

VII – minutar ou rever e aprovar, se for o caso, sob pena de nulidade, previamente, à sua assinatura, expedição ou publicação: certidões, salvo a critério do Prefeito Municipal, as destituídas de relevância jurídica; editais de licitação; contratos administrativos e termos de permissão; termos ou propostas de convênios, atos de aprovação de loteamento e regularização fundiária; atos de cessão ou concessão de uso de bem público municipal; decretos declaratórios de utilidade pública, para o efeito de desapropriação; despachos autorizativos de alienação, a qualquer título, de bem imóvel do patrimônio Municipal, em face de lei; escrituras públicas em que, a qualquer título, intervenha o Município; os expedientes excepcionais de aprovação de projetos de edificação particular;

VIII – examinar, para as providências cabíveis, do ponto de vista jurídico, todos os processos que envolvam autos de infração, de modo especial os pertinentes a execução irregular de obra, loteamento e localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

IX – participar, sob pena de nulidade, dos inquéritos administrativos, em todas as suas fases, e dos julgamentos das Tomadas de Preços e Concorrências;

X – organizar e manter atualizada a biblioteca de obras e outras publicações jurídicas;

XI – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação estadual e federal, de interesse do município.

XII – organizar e manter atualizado o arquivo ou fichário de jurisprudência de interesse da administração;

XIII – manter sob controle, de modo especial, os serviços de utilidade pública, nas implicações jurídicas (transporte coletivo municipal de passageiros, táxis, e serviço funerário, entre outros).

XIV – exercer outras atividades correlatas

Art. 12. A Controladoria Geral do Município de Uruana de Minas instituída nos termos da Lei nº 931, de 02 de maio de 2002 tem o objetivo de promover, coordenar e executar as ações necessárias à implantação, acompanhamento, execução e avaliação do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de:

I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de 5 recursos públicos por entidades de direito privado, através da análise do sistema de controle interno existente e proposição de melhorias.

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII – examinar a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII – examinar os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso

IV deste artigo;

X – acompanhar e instruir, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os processos relativos a atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XI – verificar a instrução de processos referentes aos atos de aposentadoria, para posterior registro no Tribunal de Contas;

XII – emitir manifestação por relatórios, pareceres, etc, com o intuito de identificar e sanar possíveis irregularidades; XIII – fiscalizar os atos e contratos da Administração que resultem em receita ou despesa;

XIV – comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro ou bens públicos, ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, com a imediata instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos, sem prejuízo de outras penalidades legais;

XV – organizar e executar por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação bimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas sob seu controle;

XVI – certificar, mediante a elaboração do Relatório do Controle Interno do Executivo Municipal, de forma pormenorizada e de acordo com as normas instituídas pelo Tribunal de Contas, sobre a regularidade das contas públicas e da gestão fiscal, no exercício fiscal e financeiro considerado, sendo este elemento obrigatório e integrante da prestação de contas anual.

Art. 13. A Secretaria Executiva é o órgão de assistência direta ao Secretário de Governo, à qual compete a supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas pelos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ele vinculadas.

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