CRIA O DISTRITO DE CERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no território deste município, o distrito denominado Cercado, com sede na povoação de mesmo nome, com os seguintes limites distritais, elaborados pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia: I Entre os Distritos de Uruana de Minas e Cercado: “Começa no Córrego das Pedras, na foz da Vereda do Companheiro; desce pelo Córrego Pedras até sua foz no Ribeirão da Ilha”.
Art. 2º – O novo distrito deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Uruana de Minas – MG, 08 de setembro de 1.999.