Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Uruana de Minas para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos ANEXOS:
- Levantamento Preliminar das Ações
- Relação de Identificação de Programas
- Relação de Ações Integrantes do Programa
- Proposta de Programa Setorial – Identificação de Programas
- Proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações
- Relação de Ações Validadas
- Relação de Ações Integrantes do Programa
- Relação de Ações Integrantes do Programa – Objetivos Específicos.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.