Decreto N°207 de 02 de Junho de 2022

Dispõe sobre medidas preventivas de enfrentamento dos caos da COVID 19 e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE URUANA DE MINAS – MG, no uso das atribuições legais, especialmente com fulcro no art. 77, inciso XII da Lei Orgânica Municipal

Considerando o Decreto Estadual de no 47.886 de 15/03/2020 que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo causadas pelo agente Coronavírus (COVID-19), que ainda permanece em vigor, em decorrência das novas variações e aumento de casos de contaminação dessas novas variantes, especialmente a ômicron;

Considerando o Cenário Epidemiológico e Assistencial da COVID-19, na micro regional de Saúde, que mesmo após passar para a onda verde no Programa Minas Consciente, voltou a gerar preocupação, e toda a atenção dos governantes, especialmente em razão da nova variante ômicron do COVID 19, cuja cepa tem alto poder de transmissão, mesmo entre os vacinados, gerando assim necessidade de medidas restritivas para evitar a transmissão do vírus e o respectivo contágio;

Considerando que nos últimos dias este Município registrou a ocorrência de vários casos de contágio pelo COVID-19, cujos casos vêm crescendo de forma alarmante no Município, na Região Noroeste de Minas, no Estado de Minas Gerais e em todo o Brasil, cuja situação requer medidas de natureza preventiva e combativas a propagação do vírus.

DECRETA:

Art. 1 0. Ficam estabelecidas novas medidas preventivas de enfrentamento ao Covid-19, com o intuito de proteger a vida e prevenir contágio, sendo obrigatorio o cumprimento deste Decreto em todo o âmbito do Município de Uruana de Minas, pelo período de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado;

Art. 2 0. O uso de máscara de proteção facial permanece obrigatório em todas as unidades de saúde e demais locais de prestação de serviços de saúde, e ainda em todos os ambientes fechados do Município, inclusive pessoas mencionadas nos incisos a seguir:

  1. — pessoas assintomáticas, ou diagnosticadas com Covid-19 (independente de sintomas) elou em contato com pessoas que testaram positivo, em concordância com a Nota Técnica nO 04/SES/COES MINAS COVID-19/2022.
  2. — quaisquer pessoas com sintomas gripais, independentemente de terem sido diagnosticadas com Covid-19, inclusive professores e alunos da rede Municipal de Ensino.

Art. 3 0 – Fica proibido frequentar as escolas com sintomas de COVID 19, como por exemplo gripe, febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos e distúrbios gustativos.

Art. 40 – Todos os estabelecimentos, comércio, mercados, mercearias, bares, drogarias, lanchonetes, salão de beleza, barbearias, drogarias, academias, lojas de conveniência, templos e igrejas, bancos, casas lotéricas, funerárias, clubes, correios, associações e entidade de qualquer natureza com atendimento ao público e similares deverão seguir as recomendações locais quanto ao uso de máscaras, álcool em gel e higienização de ambientes.

Art. 50 – Em caso de não cumprimento das recomendações acima indicadas, o estabelecimento estará sujeito a penalidades, entre elas a suspensão do alvará, multas e fechametos do estabelecimento.

Art. 60 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uruana de Minas, MG, 02 de junho de 2022.

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