DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Trata-se de procedimento administrativo de regularização fundiária urbana – REURB-S,
visando a regularização do núcleo urbano informal denominado Distrito de Cercado, com
aplicação do Rito pertinente ao Art.69 da Lei Nº 13.465/2017 / Art.87 do Decreto Nº 9.310/ 2018.
O procedimento não possui defeitos e nulidades, razão pela qual passa ao
pronunciamento do processamento administrativo da REURB.
Conforme constatado no estudo preliminar, não foram necessárias intervenções
urbanísticas ou ambientais, para o presente núcleo, logo, deixo de indicar intervenções, para fins
do Art. 37, II.
Em relação à identificação e declaração dos ocupantes de cada unidade imobiliária,
prevista no Art. 37, III, está presente na listagem de ocupantes que segue.
Os objetivos sociais da Lei 13.465, visam a regularização definitiva dos imóveis em nome
dos atuais ocupantes, de forma a garantir segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana,
através da prestação dos serviços públicos, a efetivação da função social da propriedade,
constituição de direito real e a integração social, bem como a promoção de geração de empregos.
Conforme disposto no Art. 45, a aprovação e consequente emissão da CRF tem efeito
saneador, ratificando os padrões dos memoriais descritivos e das plantas e demais
representações gráficas, sendo considerados atendidos todos os requisitos com a emissão da
CRF.
Nos termos do art. 1.107 do provimento 93 CGJ/MG, compete ao Oficial de registro de
imóveis o controle meramente formal acerca das aprovações, notificações, e da titulação final
realizada pelos órgãos competentes.
Face a toda a documentação técnica que instrui o processo individual declaro concluído
o Procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social nos termos do art. 40 da Lei
13.465/17 e art.37 do Decreto 9.310/2018.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária e os títulos nela contidos.
Publique-se nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 31, V da Lei
13.465/2017.
Uruana de Minas-MG, 23 de setembro de 2022.

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